quarta-feira, 23 de abril de 2008

Direito à nomeação dentro do número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça informou hoje (08/02/2008 - 08h40 ) em seu site que o candidato dentro do número de vagas tem o direito à nomeação.Esse tipo de decisão cada vez mais vem se tornando comum, já tendo sido acolhido esse posicionamento pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 23657 / DF - DISTRITO FEDERAL, relator Min. MARCO AURÉLIO, 21/11/2000.

Segue o texto abaixo:

08/02/2008 - 08h40

DECISÃO

“Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação.

O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.

Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.

Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade.

O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.

Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.

Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da Administração Pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se “houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso”, ou, ainda, se “houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo”.

Clique aqui para ler o texto completo.

Nesta semana, resolvi abordar o assunto “deficiente” físico em concurso público.Recuso-me utilizar a denominação “deficiente”. Apesar de prevista na Constituição da República, leis, atos normativos e editais de concurso, esta expressão é totalmente imprópria para designar um ser humano. Vou utilizar a expressão portador de necessidades especiais.

Esse tema possui uma grande amplitude, por isso vou ser específico e desenvolver o tema sobre o candidato total ou parcialmente cego de um olho e do outro não (visão monocular) em decorrência da sua não reserva de vagas nos processos seletivos públicos.

A importância da matéria se dá com a leitura do artigo 37, VIII, da CR/88, da Lei 7.853/89 e Decreto n.º 3.298/99 (federal). Acrescentando, o Governo Brasileiro assumiu o compromisso, na 43ª Assembléia Mundial de Saúde, por intermédio da Portaria nº 1311/97, em adotar a Classificação Internacional de Doenças (CID).

Importante transcrever o disposto no Decreto 3.298/99 que regulamenta a Lei 7.853/89 em nível federal, a respeito do conceito de deficiência:

“Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (grifo nosso)

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;” (grifo nosso)

Explicando melhor o disposto acima, o candidato deverá necessariamente possuir acuidade visual baixa nos dois olhos e não apenas em um dos mesmos.

Nesse caso, a perícia médica normalmente não considera o candidato monocular como um portador de necessidades especiais, figurando na lista de classificação geral.

Ocorre que as características abordadas no Decreto 3.298/99 não é exaustiva, sob pena de negar inteiramente o acesso ao portador de necessidades especiais ao direito à igualdade de oportunidades na sociedade. Desta maneira, deve-se buscar interpretar as normas a fim de preservar a efetividade desse direito fundamental.

Imprescindível se faz transcrever a posição do Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos abaixo:

Administrativo. Concurso Público. Portador de visão monocular. Direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Recurso Ordinário provido.

O art. 4º, III, do Decreto 3.289, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes.

Recurso ordinário provido. (RMS nº 19.257 - DF. Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima).

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Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Deficiente visual. Visão monocular. Exclusão do benefício da reserva de vaga. Ilegalidade. Recurso provido.

I - A deficiência visual, definida no art. 4, III, do Decreto nº 3298/99, não implica exclusão do benefício da reserva de vaga para candidato com visão monocular.

II - “A visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar. (RMS 19.291 - PA. Relator Ministro Felix Fischer).

A não observância do caso acima, cabe, dependendo do caso, a propositura de uma ação anulatória ou mandado de segurança com pedido de liminar para determinar que o candidato seja nomeado e empossado.

Atenciosamente,

Doutor Tiago Queiroz

Advogado e Professor Especializado em Concursos e Servidores Públicos

Avenida Rio Branco, 277, sala 301-F - Edifício São Borja - Centro

Rio de Janeiro - RJ

(21) 2262-4915

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